ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
1. ORGANIZAÇÕES INTERGOVERNAMENTAI (OIG)
2. ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONG)
Federação de organizações nacionais congéneres, cada uma delas dependente da jurisdição do Estado em que se constitui na conformidade da respectiva lei interna
Evolução do fenómeno das OI
As primeiras Organizações Internacionais modernas
Princípios do séc. XIX, em 1815, surge a primeira OI moderna - Comissão central do Reno - por forma a proceder em ambas as margens e ao longo do seu curso ás obras destinadas a facilitar a navegação e a disciplinar a navegação fluvial.
As Uniões Administrativas do Séc. XIX ( Uniões Administrativas Universais e organizações com acção no domínio económico
Após a I Guerra Mundial
o O Tratado de Versalhes, acolhendo a proposta do Presidente Wilson, dos EUA, criou a Sociedade Geral das Nações, com sede em Genebra, organização universal instituída para manter a paz e com uma estrutura institucional complexa.
o A criação do Tribunal Permanente de Justiça Internacional, sediado em Haya. Com o intuito de resolver pacificamente os conflitos entre os Estados e, em simultâneo, funcionar como órgão de consulta da SN.
o Criação da Organização Internacional do Trabalho(Tratado de Versalhes)
o Mais tarde, ainda durante a II GM, criou-se a Organização das Nações Unidas. Nas ONU integram-se uma panóplia de outras OI, constituindo aquilo a que alguns chamam constelação onusiana
Importância Actual das OI como instrumento de Cooperação Internacional
Noção e Classificação das OI
È uma Associação de Estados constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns e possuidora de personalidade jurídica distinta da dos Estados-Membros.
A noção realça as duas características fundamentais de um OI: a sua origem convencional e a sua natureza institucional.
A doutrina jurídica define a OI :
como uma associação voluntária de Estados constituída por tratado internacional, regida nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional e que se concretiza numa entidade de carácter estável, dotada de personalidade jurídica, de um ordenamento jurídico próprio e bem assim de órgãos próprios através dos quais prossegue fins comuns aos seus membros mediante a realização de certas funcções e o exercício dos poderes necessários que no respectivo pacto constitutivo lhe tenham sido conferidos.
Paul Reuter define OI como uma associação de sujeitos de Direito Internacional constituída mediante actos internacionais e regulamentada nas relações entre as partes por normas do direito internacional e que se concretiza numa entidade de carácter estável, dotada de um ordenamento jurídico próprio e de órgãos e instituições através dos quais prossegue fins comuns aos membros da Organização, mediante a realização de certas funções e o exercício dos poderes necessários que lhe tenham sido conferidos.
João Mota Campos e outros, na Teoria Geral das Organizações Internacionais, preferem dizer que a OI é uma associação de sujeitos de direito internacional constituída com carácter de permanência por um adequado actos jurídico internacional, com vista à realização de objectivos comuns aos seus membros, prosseguidos através de órgãos próprios habilitados a exprimir, na conformidade das regras pertinentes do pacto constitutivo, a vontade própria juridicamente distinta da do seus membros da especial pessoa jurídica que a OI é.
Analisemos os vários elementos da noção de OI:
i) composição
ii) carácter permanente
iii) a criação
iv) prossecução de objectivos comuns aos seus membros
v) órgãos próprios
vi) vontade própria
vii) personalidade jurídica
1. A Composição das OI
21. A OI é constituída, normalmente, por Estados soberanos. Mas podem também ser membros da organização outros sujeitos de Direito Internacional.
a) É o que se verifica com certos países a quem o DI recusa a plenitude das competências e prerrogativas reconhecidas aos Estados como é o caso do Mónaco cujas relações internacionais e cuja defesa são asseguradas pela Francas mas que, não obstante isso, pode ser e é membro de certas OI, nomeadamente da UNESCO; ou do Liechtenstein, que é membro do Conselho da Europa e da UPU; membros da ONU foram também, enquanto estados federados no seio da ex-URSS, A Ucrânia e a Bielo-Rússia.
Igualmente membro da UNESCO, da União Postal Universal e de outras organizações internacionais é o Estado do Vaticano que por falta de território próprio e, mais claramente ainda, de população própria, não pode aspirar e ser considerado como um Estado embora seja, inequivocamente, um sujeito de Direito Internacional com atributos que muito o aproximam dessa categoria (por exemplo, o direito de celebrar tratados, o direito de legação activa e passiva, etc).
b) Também não é inconcebível que uma OI possa ser membro de outras OI:
A ONU é membro da UPU (União Postal Universal) e da UIT (União Internacional de Telecomunicações), tal como a CE é membro da Organização Mundial do Comércio e pode , na conformidade do Tratado de Roma ( art.º 302º a 304º), participar noutras organizações internacionais.
Não é pois rigoroso, como se verifica, definir OI como uma associação constituída exclusivamente por Estados soberanos.
Beijinhos Inês
PS- Inspirado com as ONG»????!!!